Esclarecimentos Públicos

27 de Janeiro de 2012
 
O Conselho Diretivo do IMTT deliberou conceder um prazo suplementar até 30 de Junho de 2012 para a avaliação médica e psicológica exigida aos titulares de carta de condução da categoria B obtida antes de 20 de Julho de 1998, sem o averbamento do “Grupo2″. 
 

Deliberação:

“Considerando que, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto–Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro, os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B, sem o averbamento da menção “Grupo 2”, obtida antes de 20 de Julho de 1998, que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes e escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, devem, até 25 de Janeiro de 2012, submeter-se à avaliação médica e psicológica exigida pelo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo mesmo diploma legal;

Considerando que se constata que, neste momento, existe um elevado número de motoristas que, por razões várias, ainda não deram cumprimento ao referido dever legal;

Considerando que a interrupção da atividade de condução por estes motoristas, em sequência do referido no considerando anterior, implicaria a ocorrência de prejuízos sérios, nomeadamente nas áreas em exercem a atividade de condução, o que se torna necessário acautelar;

O Conselho Diretivo do IMTT,I.P. delibera o seguinte:

  • Aos motoristas referidos no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro, é concedido o prazo suplementar, até 30 de Junho de 2012, para darem cumprimento ao dever estabelecido na mesma disposição legal.”
Fonte IMTT 
 

CAM 

 
Concessão de prazo suplementar, até 31 de Dezembro de 2011, para a obtenção do Certificado de Aptidão para Motorista e da Carta de Qualificação de Motorista. 
 

Considerando que o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, que procedeu à transposição da Directiva n.º 2003/59 CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros, estabelece que a obrigatoriedade da posse do certificado de aptidão para motorista e da carta de qualificação de motorista, teve início no dia 10 de Setembro de 2009;

Considerando que as entidades formadoras entretanto licenciadas pelo IMTT, I.P. têm dedicado a sua actividade quase exclusivamente à disponibilização da formação contínua, com a duração de 35 horas;

Considerando que, em consequência, continua a verificar-se uma elevada falta de oferta da formação inicial, tanto a acelerada como a comum, com as cargas horárias de 140 e 280 horas, respectivamente;

Considerando que desta realidade decorre para os motoristas abrangidos a impossibilidade de darem cumprimento ao dever legal de obterem aquela formação e a correspondente certificação;
O Conselho Directivo do IMTT, I.P. delibera o seguinte:

1. Aos motoristas que, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, devem, a partir de 10 de Setembro de 2009, ser portadores do certificado de aptidão para motorista e da carta de qualificação de motorista, é concedido prazo suplementar, até 31 de Dezembro de 2011, para a obtenção destes títulos;

2. A presente deliberação é aplicável exclusivamente aos motoristas no exercício da actividade de condução no território nacional.

Lisboa, 9 de Junho de 2011

O Conselho Directivo do IMTT, I.P.

 

Pode consultar aqui mais informação acerca da calendarização, por países, da obrigatoriedade da formação contínua para obtenção do CAM/CQM (prazos limite para frequência do primeiro curso)

___________________________________________________________________________

 Fonte IMTT 
 
Ao revalidar a carta de condução, a morada deve estar totalmente de acordo com a que consta no documento de identificação do cidadão, caso contrário deverá dirigir-se aos Serviços de Identificação Civil para actualizar a morada e posteriormente proceder à revalidação da carta de condução.
______________________________________________________________________________
 
O Despacho n.º 7652/2011, de 19 de Maio, do Secretário de Estado dos Transportes, hoje publicado, determina que as provas de aptidões e do comportamento e as provas práticas, consoante se trate de carta ou de licença de condução, necessárias para a revalidação dos títulos de condução caducados há pelo menos dois anos, podem ser realizadas:
  • Pelo IMTT, I.P.;
  • Pelos centros de exame privados, a título transitório, a partir de 1 de Agosto de 2011.

O n.º 4 do artigo 29.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro) determina que os exames especiais de condução para efeitos de revalidação dos títulos caducados há pelo menos dois anos devem ser realizados pelo IMTT, I.P.

Contudo, a existência de um significativo número de condutores que não revalidaram os respectivos títulos de condução e a necessidade de reforçar a capacidade de resposta, em todo o país, à procura das provas acima referidas justificam que, para além de no IMTT, I.P., essas provas possam também ser realizadas pelos centros de exame privados.

Os pedidos de realização das provas são apresentados pelo próprio condutor (regime de autopropositura), perante:

  1. As direcções regionais e respectivas delegações distritais do IMTT, I.P., quando o condutor pretenda realizar as provas pelos seus centros de exame;
  2. Os centros privados de exame, no caso restante, podendo a aceitação dos pedidos ter início na data da entrada em vigor do presente despacho – 19 de Maio de 2011.

Em qualquer dos casos referidos nos pontos 1 e 2, os serviços do IMTT, I.P. emitem uma guia válida pelo período de seis meses, permitindo ao requerente exercer a condução enquanto aguarda a realização do seu exame.

Relativamente aos condutores que efectuaram o pedido de exame especial de condução antes da data de entrada em vigor do Despacho n.º 7652/2011 e que aguardam a realização do mesmo, podem dirigir-se aos serviços do IMTT, I.P. por forma a obterem a guia, válida por seis meses, que lhes permite conduzir. (Fonte IMTT)

 

 

 

Novos símbolos e sinais de informação sobre cobrança electrónica de portagens e radares de controlos de velocidades 
4 de Março de 2011
O Decreto Regulamentar que cria novos símbolos e sinais de informação relativos à cobrança electrónica de portagens em auto-estradas e aos radares de controlos de velocidade foi ontem publicado em Diário da República. 

O Decreto Regulamentar n.º 2/2011, de 3 de Março, do Ministério da Administração Interna, ontem publicado, introduz novos símbolos e sinais de informação relativos à cobrança electrónica de portagens em lanços e sublanços de auto-estradas e aos radares de controlos de velocidade, procedendo à quarta alteração do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

Em primeiro lugar, são criados novos sinais destinados a avisar o utente de que se encontra numa área sujeita à cobrança electrónica de portagens.

A introdução de portagens em auto-estradas onde actualmente se encontra instituído o regime “Sem custos para o utilizador” (SCUT) encontra-se prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, para obter a necessária consolidação das contas públicas e assegurar uma maior equidade e justiça social.

A regulação dos sinais em questão visa a garantia do consumidor para que o mesmo possa saber e conhecer, através da sinalização, que está a entrar numa estrada com portagens ou que se encontra na sua linha de radar.

Em segundo lugar, são aprovados novos sinais destinados a avisar o utente de que este se encontra numa área de fiscalização automática de velocidade.

A Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária prevê como objectivo o controlo automático da velocidade, através da implementação de um sistema nacional de fiscalização automática da velocidade, que tem como desiderato o cumprimento dos limites legais da velocidade e, consequentemente, a redução da sinistralidade rodoviária.

Assim, importa prestar aos utentes das vias, onde os equipamentos para o efeito são instalados, informação relativa a esta realidade através de símbolo adequado e respectiva sinalização.

O presente decreto regulamentar produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação

Prazo suplementar para a obtenção do Certificado de Aptidão para Motorista e da Carta de Qualificação de Motorista – Deliberação do Conselho Directivo do IMTT

6 de Dezembro de 2010

Concessão de prazo suplementar, até 30 de Junho de 2011, para a obtenção do Certificado de Aptidão para Motorista e da Carta de Qualificação de Motorista. 

Considerando que o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, que procedeu à transposição da Directiva n.º 2003/59 CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros, estabelece que a obrigatoriedade da posse do certificado de aptidão para motorista e da carta de qualificação de motorista, teve início no dia 10 de Setembro de 2009;

Considerando que os prazos suplementares de 9 e 6 meses anteriormente concedidos por este Conselho Directivo através da Deliberação de 21 de Outubro de 2009 e da Deliberação de 2 de Junho de 2010, respectivamente, para o cumprimento daquela exigência pelo vasto universo dos motoristas abrangidos, se revelaram como insuficientes por motivo de apenas algumas das entidades formadoras entretanto reconhecidas por este Instituto só muito recentemente terem iniciado a sua actividade formativa;
O Conselho Directivo do IMTT, I.P. delibera o seguinte:

1. Aos motoristas que, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, devem, a partir de 10 de Setembro de 2009, ser titulares do certificado de aptidão para motorista e da carta de qualificação de motorista, é concedido prazo suplementar, até 30 de Junho de 2011, para a obtenção destes títulos;

2. A presente deliberação é aplicável exclusivamente aos motoristas no exercício da actividade de condução no território nacional.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2010

                                                         O Conselho Directivo do IMTT, I.P.

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