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Habilitação para condução de motociclos da subcategoria A1
11 de Setembro de 2009
A Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto, que procedeu à alteração do artigo 123.º do Código da Estrada, prevê que os condutores habilitados com a categoria B (automóveis ligeiros) se consideram também habilitados a conduzir motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 kW (subcategoria A1), de acordo com as condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 9 da citada norma legal.
Relativamente aos titulares de carta de condução válida para a categoria B que tenham idade inferior a 25 anos e não sejam titulares de licença de condução de ciclomotor, a condução de motociclos da subcategoria A1 fica condicionada à aprovação na respectiva prova das aptidões e do comportamento (prova prática) em regime de autopropositura.
Em consonância, no projecto de Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC) a publicar, foi prevista a realização daquela prova de exame de condução em regime de autopropositura.
No entanto, dispõe-se de 30 dias após a publicação da referida Lei para regulamentar os requisitos técnicos de obtenção da subcategoria A1 pelos candidatos referidos no n.º 10 do artigo 123.º do Código da Estrada.
Estando os requisitos técnicos da prova das aptidões e do comportamento da subcategoria A1 previstos no artigo 19.º da Portaria n.º 536/2005, de 22 de Junho, determina-se que:
1. A obtenção da habilitação para conduzir motociclos da subcategoria A1 pelos condutores abrangidos no n.º 10.º do artigo 123.º do Código da Estrada, alterado pela Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto, depende da realização e aprovação na respectiva prova das aptidões e do comportamento, em regime de autopropositura, nos centros de exame do IMTT ou centros de exame privados.
2. Para o efeito, aqueles candidatos devem requerer a emissão de licença de aprendizagem e a marcação da referida prova, fazendo entrega da documentação utilizada para as categorias abrangidas pelo regime de autopropositura, com as devidas adaptações.
Conteúdo Programático da Prova Prática – Portaria n.º 536/2005
Subcategoria A1 em autopropositura – Requisitos e documentos
Condutores de ligeiros já podem conduzir motociclo 125cc
Alteração ao Código da Estrada
13 de Agosto de 2009
A Lei n.º 78/20009, hoje publicada em Diário da República e que entra em vigor amanhã, procede à oitava alteração ao Código da Estrada, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de motociclos da subcategoria A1 na carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.
Esta disposição aplica-se a todos os titulares de carta de condução válida para a categoria B que cumpram uma das seguintes condições:
– Tenham idade igual ou superior a 25 anos;
– Sejam titulares de habilitação legal válida para a condução de ciclomotores.
Os titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria B que tenham idade inferior a 25 anos e não sejam titulares de habilitação legal para a condução de ciclomotores estão sujeitos à realização e aprovação em exame prático, sendo facultativa a instrução adicional em escola de condução. Esta disposição carece ainda de regulamentação, tendo o Governo um prazo de 30 dias para regulamentar os requisitos técnicos do exame prático referido.
Cartas e licenças de condução – Novas datas de revalidação
Os condutores de veículos das categorias C, C+E e das subcategorias C1 e C1+E passam, a partir de hoje, a revalidar as suas cartas de condução aos 40, 45, 50, 55, 60, 65 e 68 anos e, posteriormente, de dois em dois anos. As alterações foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 174/2009 de 3 de Agosto, que hoje entra em vigor.
Os condutores de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, passam a revalidar as suas licenças de condução aos 50, 60, 65, 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos.
Alterações nas idades de revalidação de licenças de condução
24 de Junho de 2009
Os condutores de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas vão passar a revalidar as suas licenças de condução aos 50-60-65-70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos. Actualmente, estes condutores revalidam os seus títulos de condução aos 65, 70 anos e posteriormente de dois em dois anos. A revalidação destas licenças deve ser efectuada nas câmaras municipais da área de residência dos condutores. Com esta alteração, que será introduzida através de um decreto-lei que se encontra a aguardar publicação em Diário da República, estes condutores ficarão equiparados, em termos de idade para revalidação da licença de condução, aos titulares das cartas de condução com averbamento das categorias A (motociclos) e B (automóveis ligeiros). O diploma em causa transpõe ainda para a ordem jurídica nacional as Directivas Comunitárias 2006/103/CE e 2008/65/CE, que visam reformular os requisitos de avaliação médica no que respeita à visão, à diabetes mellitus e à epilepsia, tornando-os mais exigentes.
Fonte -IMTT
